whatsapp

Adesão ao Simples Nacional nem sempre é melhor opção

Diante o prazo para adesão ao Simples, advogado especialista em direito tributário e empresarial explica o que pode ser feito para melhor avaliar essa opção. No último ano, mais de 500 mil empresas foram excluídas do programa por débitos à Receita.

Brasília, 29 de janeiro de 2018 – O prazo para aderir ao Simples Nacional encerra na próxima quinta-feira, 31 de janeiro. Esse regime tributário é destinado às micro e pequenas empresas, visando facilitar a arrecadação, a cobrança e a fiscalização de tributos, permitindo o pagamento de diversos tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia.

As empresas que podem optar pelo Simples são as microempresas, com faturamento anual bruto de até R$ 360.000,00, e as pequenas empresas, com faturamento variando de R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00. Porém, mesmo se encaixando nessas condições, existem alguns impedimentos. Empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica ou pessoa física que seja inscrita como empresário devem observar se a soma dos faturamentos atende aos referidos limites.

Além destas, empresas constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; ou constituídas sob a forma de sociedade por ações, entre outros, também não podem optar pela adesão ao Simples. Também existem vedações para algumas atividades específicas, como, por exemplo, fabricação de bebidas alcóolicas e cigarros, atividades financeiras, incorporação de empreendimentos imobiliários.

Descobrindo o regime tributário ideal – Segundo Bruno Junqueira, advogado e sócio do escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial, existem diversas vantagens para as empresas que optam pelo Simples, por exemplo: por ser feita com uma alíquota única, o empreendedor reduz 40% da sua carga tributária.

Os custos trabalhistas também são reduzidos, pois a contribuição de 20% do INSS patronal na folha de pagamento é dispensada. “Entretanto, como o Simples unifica o recolhimento dos tributos, as empresas acabam não se valendo dos créditos cumulativos do IPI, ICMS, PIS e COFINS. Outra desvantagem é o recolhimento que é feito com base no faturamento e não no lucro da empresa, sendo assim, mesmo se houver algum prejuízo, a carga tributária será a mesma”, completa o especialista.

Antes de optar pelo Simples Nacional, o advogado alerta que se faz necessário o planejamento tributário de acordo com sua base de cálculo. “A alíquota desse sistema simplificado recai sobre o faturamento bruto da empresa, e não sobre o lucro líquido. Logo, para as empresas que tem uma margem de lucro pequena, não se faz tão proveitoso a inscrição no sistema simplificado, tendo em vista que os tributos poderão equivaler a boa parte dos lucros, quando não aos lucros por inteiro. Logo, o planejamento tributário é de grande valia para entender se vale ou não apena aderir a um regime tributário”, explica.

Exclusão do programa por débitos – Segundo a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, entre o ano de 2018 e o início de 2019, 574.710 mil empresas foram excluídas do programa por débitos à Receita Federal, Estados e Municípios. As empresas excluídas do regime recebem um prazo, pelo fisco, para regularização da pendência. Caso não solucione a situação dentro do período estipulado, acontece de fato a exclusão do Simples Nacional para o próximo ano.

Ana Cecília Bomfim, da equipe Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial, conta que grande parte das empresas excluídas do programa acabam optando pelo lucro presumido – regime tributário que faz a tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). “Uma das consequências da exclusão é que as dívidas com o fisco, que não são pagas, são inscritas em dívida ativa e o nome da empresa também acaba sendo prejudicado. Além de haver outros impedimentos, a carga tributária é a que mais prejudica, pois, ao ocorrer a exclusão do Simples Nacional, a empresa poderá ver sua carga tributária subir bastante. Os contribuintes que foram excluídos, devem quitar, ou ao menos parcelar, todos os créditos tributários”, finaliza.