Richart Regner*
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), quando o período de internação superar as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto 3.048/1999.
Tal entendimento foi tomado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, tornando definitiva a decisão liminar concedida pelo relator, Ministro Edson Fachin. Até o presente momento não havia qualquer previsão sobre a matéria, já que a Constituição Federal e a CLT não fazem referência sobre o início da licença na hipótese de internação da mãe e do bebê.
Considerando os muitos casos de nascimento prematuro e altos índices de complicações após o parto, refletem no fato de que muitas puérperas ingressem com a licença-maternidade antes da alta hospitalar que, via de consequência, acaba por prejudicar a convivência entre mãe e o recém-nascido.
E de acordo com o Ministro Relator, é justamente nesta transição que os bebês demandam um cuidado e atenção especial dos pais, principalmente da mãe. Dessa forma, a omissão legislativa acaba por conflitar com o direito social de proteção à maternidade e à infância, além de violar os demais preceitos constitucionais e as convenções internacionais assinadas pelo Brasil.
Em termos práticos, com o entendimento chancelado pelo STF, será possível a prorrogação do benefício em casos mais graves, especialmente quando a internação ultrapassar o prazo de duas semanas, razão pela qual o período de 120 dias será iniciado apenas da alta hospitalar.
E no caso de internações após a alta, deverá o segurado requerer as prorrogações até o fim do período de 120 dias. Logo, o benefício continuará sendo pago durante as internações, embora o prazo vá ser suspenso e só retomará após as altas.
*Advogado do escritório BLJ Direito e Negócios