A recente retomada do julgamento, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da execução de seguro garantia em face de empresas em recuperação judicial revela um dos pontos mais sensíveis do atual sistema de insolvência empresarial: a delimitação da competência entre a Justiça do Trabalho e o juízo universal da recuperação.
Conforme noticiado pelo Valor Econômico, o caso examina a possibilidade de resgate de seguro garantia apresentado em processo trabalhista por empresa posteriormente submetida ao regime recuperacional. A controvérsia central reside na definição do momento de configuração do sinistro — elemento determinante para a fixação da competência jurisdicional.
De um lado, sustenta-se que a sentença condenatória já seria suficiente para caracterizar o sinistro, autorizando a execução na esfera trabalhista. De outro, defende-se que, na ausência de liquidez do crédito, não há inadimplemento configurado, o que deslocaria a competência para o juízo da recuperação judicial.
A questão, contudo, transcende o debate técnico acerca do seguro garantia. O que se discute, em essência, é a própria extensão do princípio da universalidade do juízo recuperacional.
A recuperação judicial, por sua natureza, pressupõe a centralização das obrigações da empresa em crise, permitindo um tratamento coordenado e equânime entre credores. Admitir a fragmentação da jurisdição, especialmente em hipóteses que envolvam garantias vinculadas a obrigações anteriores ao deferimento do pedido, pode comprometer a lógica do sistema e reduzir a eficácia do processo de reestruturação.
Nesse contexto, a exigência de crédito líquido e certo para a configuração do sinistro mostra-se como critério mais adequado. Antes da definição precisa do valor devido, não há como reconhecer o inadimplemento, elemento essencial à execução da garantia. Sendo assim, caso a liquidação ocorra após o deferimento da recuperação judicial, a competência deve ser atraída pelo juízo universal.
O julgamento, ainda não concluído, poderá representar uma relevante evolução jurisprudencial, com impactos diretos não apenas para credores trabalhistas, mas também para o mercado de garantias judiciais e para a segurança jurídica dos processos de recuperação empresarial.
Mais do que resolver um conflito de competência, o STJ tem diante de si a oportunidade de reafirmar — ou redefinir — os contornos da universalidade do juízo recuperacional.
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