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Julgamento da exigibilidade da contribuição previdenciária

Análise do julgamento da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações sob a ótica da iniciativa privada

No dia 11 de outubro de 2018, o plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário nº 593068, que discutia a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A matéria constitucional discutida no RE circunscreve na incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pelos servidores que não sejam incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria. No entanto, conforme julgados colacionados no voto do relator, o STF reconhece que verbas indenizatórias não compõem a base de cálculo do tributo em comento. Ao final do julgamento, o Supremo decidiu por maioria que as verbas adicionais não devem compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária dos servidores.

Essa decisão acompanha uma tendência da jurisprudência pátria em retirar algumas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, seja pela sua natureza indenizatória ou pela não incorporação aos proventos da aposentadoria. Inclusive, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já possui vasta jurisprudência sobre a não incidência de algumas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (art. 195, I, alínea “a”, e art. 22, I da Lei 8.212/1991). Para elucidar o assunto é importante tecer algumas considerações acerca da contribuição previdenciária.

A Seguridade Social compreende o direito à saúde, à assistência social e à previdência social, cada qual com disciplina constitucional e infraconstitucional com o intuito de garantir o mínimo necessário para uma pessoa viver com dignidade (mínimo existencial), sobretudo quando, diante de determinadas contingências (doença, invalidez etc.), não tenha condição de prover seu próprio sustento. O financiamento desse sistema está previsto em capítulo próprio da Constituição Federal (CF), sendo dedicadas, ainda, diversas normas para regulamentar a arrecadação de receitas diretas e indiretas.

O Código Tributário Nacional prevê três espécies de tributos: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria; todavia, em sede constitucional, revelam-se outras duas espécies tributárias, que são os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais – sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categoria profissional ou econômicas – conforme se depreende da análise dos artigos 145,146 e 195 da CF. O art. 195 prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Desde a sua redação original, o art. 195, I, “a”, é fruto de intensos debates, justamente pela extensão do conceito “salários” e “demais rendimentos do trabalho”. Pode-se afirmar que nem todas as verbas pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores são consideradas remuneração para fins de composição da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salário.

Em relação às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salário, a Lei nº: 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Previdência Social, trouxe a seguinte previsão em seu art. 22, I e II: alíquota de 21% (vinte por cento) até 23% (vinte e três por cento) sobre o total das remunerações pagas. Fato é que “remuneração pagas” ao empregado é, na verdade, o salário devido ao trabalhador. Entretanto, nem toda rubrica que é paga ao trabalhador é considerada salário, visto que inexiste contraprestação ou habitualidade. Há verbas recebidas pelo empregado que possuem natureza indenizatória, e que, portanto, não constituem fato gerador da contribuição previdenciária patronal.

O julgamento do RE nº 593068 veio a demonstrar que a jurisprudência das cortes superiores tem admitido à existência das “verbas indenizatórias”, pois, mesmo que de forma superficial, o relator constou no seu voto a existência de acórdãos no STF, que “têm considerados algumas dessas verbas como tendo natureza indenizatória/compensatória e, consequentemente, não compondo os vencimentos ou remuneração do servidor.”. Nesse ponto é importante ressaltar que não há mutação da natureza jurídica da rubrica do servidor público para o trabalhador privado. Nessa senda, a verba declarada indenizatória para o servidor deve ser também reconhecida para o trabalhador privado.

Por fim, conforme já foi salientado, há diversos julgados no STJ que retiram determinadas rubricas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, assim como há orientação da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para observância de um julgado do Superior Tribunal de Justiça. O poder judiciário vem observando o princípio da legalidade, visto que estão buscando o real sentido da norma e, como consequência, devemos acompanhar com atenção os julgados das cortes pátrias, tendo em vista que as recentes decisões têm demonstrado um cenário promissor para diminuição da carga tributária.

Dr. Kallyde Macedo é advogado e coordenador da área contenciosa do escritório Bruno Junqueira – Consultoria Tributária e Empresarial