Uma das discussões mais fervorosas em licitações públicas de infraestrutura é relacionada a “onde deve o licitante incluir os custos fiscais da obra”, como incluí-los e, até mesmo, se é possível incluí-los no orçamento estimativo da obra.
Bom, parece que o “mistério” chegou ao fim, pelo menos no que tange à inclusão do custo no famoso BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). O Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão-Plenário de número 648/2016, chegou ao consenso de que a inclusão, na composição do BDI constante das propostas das licitantes, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é vedada e nem acarreta, por si só, prejuízos ao erário.
Assim sendo, seria legítimo que empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de suas propostas, desde que os preços praticados estejam de acordo com os paradigmas de mercado.
O instrutivo julgado trouxe, também, instruções quanto a eventuais vedações. Segundo suas palavras, o que é vedada é a inclusão do IRPJ e da CSLL no orçamento estimativo da licitação, como diversas empresas costumam fazer, e muitas comissões de licitação entendem possível.
Entretanto, deve-se prestar total atenção em um ponto que, embora “pequena ressalva”, fará toda a diferença: os preços praticados devem estar em consonância com os paradigmas de mercado.
É nesse contexto que uma assessoria atenta às inovações legislativas e jurisprudenciais tende a gerar inúmeros benefícios ao licitante, que deixará de ser desclassificado em licitações, e poderá submeter propostas de acordo com o entendimento dos principais órgãos reguladores e com adesão às regras do edital.
Isso sem falarmos que um processo bem feito implicará na manutenção do contrato enquanto houver prazo, além de impossibilitar eventuais multas e sanções de todos os tipos.
por Marcos Francisco da Silva Brito, advogado no escritório Bruno Junqueira – Consultoria Tributária e Empresarial