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Mandado de Segurança assegura à Confrat direito à benefício fiscal

Decisão foi publicada nesta segunda-feira, dia 22 de outubro de 2018, pela Justiça Federal, beneficiando a Associação de Franquias da TOTVS, cliente do escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial

Foi publicada nesta semana uma decisão favorável à Associação de Franquias TOTVS (Confrat), cliente do escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial, relativa ao mandado de segurança coletivo, impetrado pela entidade, na 4ª Vara Federal de Campinas (SP). Na prática, a publicação garantiu, às filiadas à Confrat, o afastamento dos os efeitos da revogação decorrente da exclusão dos diversos setores do regime tributário da contribuição previdenciária sobre receita bruta – CPRB, a partir de 1º de julho de 2017, por conta da Medida Provisória nº 774/2017.

A decisão implicará numa economia de centenas de milhares de reais para todas as franquias filiadas à Confrat. “Assim, a Justiça reconheceu o direito destas empresas à manutenção do regime de tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos da lei nº 12.546/2011, bem como à compensação do indébito eventualmente recolhido durante todo o exercício de 2017, especialmente quanto ao mês de julho”, explica o advogado Nathaniel Lima, sócio do escritório.

A Confrat é uma associação que reúne as principais franquias da TOTVS que, por sua vez, é uma empresa brasileira de tecnologia, especialista no desenvolvimento de soluções de negócios para players de todos os portes. Suas ferramentas são integradas e atendem tanto o core business quanto o back office de seus clientes, permeando toda a sua cadeia de valor, de ponta a ponta.

Segundo Lima, a decisão é extensiva a todo o país, e beneficiará tanto as associadas à Confrat quanto outras empresas do setor de tecnologia, ou dos demais ramos que se enquadrem no regime da CPRB, e que tiveram o mesmo prejuízo, cabendo à estas acionar a Justiça no prazo de cinco anos.

“O impacto desta medida refletirá numa diminuição de cerca de 23% sobre o valor da folha de salários destas empresas, o que representa muita coisa”, finaliza o advogado.

Entenda sobre o caso – No dia 8 de dezembro de 2017, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 67, cuja finalidade foi a de tornar público que no dia 6 de dezembro foi encerrada a vigência da medida provisória 794, de 9 de agosto de 2017.

Essa medida provisória foi editada com o propósito de revogar três outras MPs; e, assim, destrancar a pauta de votações do Congresso Nacional. Uma das responsáveis por esse atravancamento, a medida provisória 774, de 30 de março de 2017, ficou conhecida por “reonerar” a folha de pagamento de diversos setores de atividade que antes contribuíam para a Previdência Social com base em sua receita bruta (CPRB).

Com a revogação da medida provisória 774/17 pela de 794/17, ou seja, com a revogação da “reoneração da folha”, acendeu-se na comunidade jurídica a seguinte discussão: como ficaria, agora, a contribuição para a Previdência das empresas até então “reoneradas”? Pois exigir que essas empresas recolham a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) não seria o mesmo que admitir a “repristinação” de lei revogada?