Há muito tempo se discute sobre a arrecadação do Fisco em todos os seus níveis de atuação – União, Estados, Municípios e no Distrito Federal, e levando em consideração os diversos momentos vividos pelo contribuinte em relação à maneira com que o Estado atua na livre iniciativa, é importante que este adeque os seus meios de intervenção na propriedade privada, os quais, por algumas vezes, ocorre pela confiscação definitiva de bens do particular e dos valores pecuniários. Contudo, apesar de o Estado possuir grande poder de intervenção, o qual decorre da própria Constituição Federal, é indispensável que tal poder se submeta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no momento em que impõe qualquer medida confiscatória e consequentemente intervém na propriedade privada, sob pena de ocorrência do confisco, também constitucionalmente vedado.
Atualmente, todos os tributos e penalidades previstos no ordenamento jurídico, os quais exemplificam o poder do Fisco, devem sempre observar os preceitos que regem o Estado Democrático de Direito, principalmente em relação aos aspectos de justiça e igualdade. É neste contexto que cabe ser evidenciado outro princípio, qual seja, o da capacidade contributiva, que garante uma tributação mais justa, na medida em que determina que os tributos e as respectivas multas, decorrentes da falta do cumprimento das obrigações tributárias, deverão ser aplicados de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte.
Apesar de o texto legal apenas fazer menção expressa aos tributos, é evidente que a vedação relativa ao efeito de confisco também deve ser aplicada às multas provenientes das obrigações tributárias, tendo vista que a penalidade imposta de maneira exorbitante e em total inobservância aos mencionados princípios se revela como um meio de arrecadação dissimulada, que acaba desvirtuando a real finalidade da sanção e torna-se uma fonte de enriquecimento ilícito do Estado. A propósito, a finalidade das multas tributárias, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de diversos Recursos Extraordinários, é exclusivamente punitiva, não podendo servir como meio de ressarcir economicamente o Estado. Inclusive, a aplicação ao contribuinte de juros de mora acompanhados de correção monetária, não deixam qualquer margem de dúvida quanto ao caráter punitivo da multa, uma vez que estes dois fatores já são encarregados, por si só, de reparar os supostos danos sofridos.
A tese de que o princípio constitucional da vedação ao confisco também deve ser aplicada às multas tributárias, tem se mostrado cada vez mais assentada no entendimento do STF, que frequentemente vem declarando o efeito confiscatório das multas aplicadas em patamar superior à 20%, e por isso, vem também determinando a imediata redução da porcentagem da sanção excessivamente onerosa imposta pelo Fisco ao contribuinte. Confirmando o aduzido, vale ressaltar que recentemente a referida Suprema Corte manteve decisão, nos autos do ARE 1.154.222, que reduziu a porcentagem da multa aplicada originalmente no patamar de 400%, para o patamar máximo de 20%.
No referido recurso, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, entendeu como correta a decisão recorrida, por entender que o Tribunal de origem, ao aplicar a redução da multa de 400% para 20%, “não divergiu do entendimento firmando por esta Corte [STF], no sentido de que é permitida a redução da penalidade de multa em virtude de descumprimento de obrigação tributária com base no princípio da vedação do confisco”. Tal julgamento, traz à tona todo o sistema de proteção derivado do texto constitucional, pois visa salvaguardar o patrimônio do contribuinte contra eventual confiscatoriedade de seu patrimônio, tendo em vista que a tributação excessiva, assim como a multa exorbitante, pode ser elemento decisivo à falência de um empreendimento, atingindo, assim, o efeito contrário do que se espera destas atuações punitivas.
Desta forma, é possível entendermos que a qualquer contribuinte que for submetido à elevada e confiscatória multa decorrente de eventual descumprimento de obrigação de tributária, especificamente acima do patamar de 20%, será possibilitada a redução do referido montante até o máximo permitido. O recorrente entendimento já consolidado no entender da Suprema Corte e atualmente confirmado por novas decisões, apenas veio reforçar a inconstitucionalidade dos atos confiscatórios, os quais impedem o cumprimento do objetivo principal do Estado fiscal, qual seja, o financiamento das instituições democráticas através da arrecadação de tributos, de maneira proporcional e razoável às particularidades de cada indivíduo que deva recolher determinado tributo ou multa.
Ana Clara Rezende, da equipe Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial
SERVIÇO:
Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial
End.: SIG Qd. 4 Lote 83, Bloco A Sala 207 Ed. Capital Financial Center Brasília-DF
Telefones: (61) 3253-6931
Site: brunojunqueiraconsultoria.com.br
Praças em que o escritório está presente:
- DISTRITO FEDERAL
Brasília – DF
- GOIÁS
Goiânia – GO
- MINAS GERAIS
Belo Horizonte – MG
- RIO GRANDE DO SUL
Porto Alegre – RS
- SÃO PAULO
São Paulo – SP