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Contratos: conceito, elementos, classificação e proposta

Os contratos são a mais comum e mais importante fonte de obrigação do direito brasileiro. É instrumento jurídico de grande relevância, sendo veículo de circulação de riquezas, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista.

Para Clóvis Beviláqua, contrato é um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Já na definição de Ulpiano, contrato é o “mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto”.

Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.

Conclui-se, portanto, que contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, fonte de obrigações para as partes, que convencionaram por consentimento recíproco a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do vínculo patrimonial.

Os contratos possuem como elementos essenciais para a sua construção e conclusão: a coisa que é objeto do negócio, o preço convencionado e o acordo das partes.

Nesse sentido, o objeto do contrato pode ser uma obrigação de dar, fazer, não fazer, podendo existir contraprestação ou não. O preço convencionado é a estipulação da contraprestação ao objeto do contrato, onde uma parte se obriga visando uma contraprestação. O terceiro e último pilar, o acordo das partes, nada mais é que os termos resultantes das negociações preliminares entre as partes. É quando serão definidas as necessidades, forma de execução, condições, prazos, sanções, resilição ou resolução etc.

Para Flávio Tartuce, os elementos de constituição dos contratos são, no plano da existência e da validade: agente capaz; vontade livre e sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita e não defesa em lei. Já no plano da eficácia os elementos são: condição, termo, encargo, consequências do inadimplemento negocial (juros, multas, perdas e danos), e os demais efeitos do negócio.

No que se refere à classificação dos contratos, o Direito Romano previa que os contratos seriam reais, quando exigissem a entrega da coisa; consensuais, quando celebrado com o consenso, com acordo de vontade das partes, não dependendo da entrega da coisa para sua celebração; verbais, quando determinadas palavras eram ditas e; literais, quando os contratos eram escritos.

No Direito Contemporâneo os contratos podem ser classificados quanto aos direitos e deveres das partes ou quanto à presença de sinalagma. Nesses casos os contratos poderão ser classificados como unilaterais, bilaterais ou plurilaterais.

O contrato unilateral “é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro”. De outro lado, o contrato bilateral é aquele que “os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e deveres para ambos, de forma proporcional”. Já o contrato plurilateral é aquele que “envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção”.

Quanto à natureza da obrigação, os contratos poderão ser onerosos, ou seja, devem trazer vantagens a ambos os contratantes e, também poderão ser gratuitos, quando oneram somente uma das partes, proporcionando a outra uma vantagem sem qualquer tipo de contraprestação (Tartuce, 2014, p.33).

No que tange ao aperfeiçoamento, os contratos podem ser consensuais ou reais. Para Flávio Tartuce “os contratos consensuais são aqueles negócios que têm aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas”, enquanto “os contratos reais são aqueles que apenas se aperfeiçoam com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro” (Tartuce, 2014, p.34).

Classificam-se, ainda, os contratos, como comutativos ou pré-estimados, quando as partes já sabem previamente quais são as prestações, e como aleatórios, quando a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do contrato, visto que dependerá da sorte e da álea.

Os contratos aleatórios ainda se dividem em contrato aleatório emptio spei, que nada mais é que a hipótese em que “um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro” e, o contrato aleatório emptio rei speratae, que será estabelecido quando “o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio” (Tartuce, 2014, p.34/35).

Os contratos podem ser classificados como paritários ou por adesão. No contrato paritário, os contratantes possuem igualdade de condições. Já no contrato de adesão, não há a formação do contrato, vez que a única opção da parte é aceitá-lo ou não, sem a possibilidade de se discutir o seu conteúdo.

No que concerne à disciplina jurídica, os contratos podem ser classificados em solenes ou não solenes, e consensuais ou reais. Os contratos solenes são aqueles que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. Os contratos não solenes possuem forma livre, haja vista que a ordem jurídica não exige nenhuma forma de celebração. Já os contratos consensuais são os concretizados com a simples declaração de vontade, independente da entrega da coisa. Em contraponto, os contratos reais são os que apenas se concretizam com a entrega do objeto pactuado (Tartuce, 2014, p.43).

Quanto à designação ou à disciplina legal, os contratos serão classificados como pessoais ou impessoais, individuais ou coletivos. Os contratos pessoais são aqueles celebrados em função da pessoa do contratante, ou seja, a prestação deve ser cumprida pessoalmente devido às suas características particulares. Nos contratos impessoais, o que interessa é apenas o resultado da atividade contratada, não importando quem efetivamente a cumpriu (Tartuce, 2014, p.47).

Por fim, os contratos ainda podem ser classificados como principais ou acessórios, e preliminares ou definitivos. Os contratos principais são aqueles que têm existência autônoma, independem de outro. Ao contrário disso, o contrato acessório está vinculado a outros contratos, como no caso da fiança e da hipoteca (Tartuce, 2014, p.44).

Os contratos preliminares, por sua vez, são conhecidos como promessa de contrato ou compromisso, e nada mais são que a avença pela qual as partes criam a faculdade de exigir o cumprimento de um contrato apenas projetado. Já os contratos definitivos são aqueles que atingem o objetivo negocial as partes, sem necessidade de complemento (Tartuce, 2014, p.48).

Para que um contrato seja formado, é necessária a manifestação de vontade das partes. Essa sinalização da vontade pode ser dar por meio da proposta. A proposta, portanto, “é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar” (GOMES, Contratos, p. 65).

A proposta representa o impulso decisivo para a celebração do contrato e, por isso, deve conter todos os elementos essenciais do negócio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento etc.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “a proposta é um negócio jurídico receptício, pois a sua eficácia depende da declaração do oblato. Não tem, entretanto, força absoluta, gerando desde logo direitos e obrigações”.

Dispõe o art. 427 do Código Civil que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

A lei abre, entretanto, várias exceções à essa regra, previstas na segunda parte do art. 427 do CC.

Nesse sentido, a oferta não obrigará o proponente, se contiver cláusula expressa a respeito. É quando o próprio proponente declara que não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la.

A proposta também não obrigará o proponente em razão da natureza do negócio. E, por último, a oferta não vincula o proponente se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; se, feita sem prazo à pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; se, feita à pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente, nos moldes do art. 428 do Código Civil.

 

por Ana Mikhaelly Gomes Pacheco, advogada no escritório Bruno Junqueira – Consultoria Tributária e Empresarial

 

Referências bibliográficas

BEVILAQUA, Clovis. Codigo Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1934.

Bezerra, Raphael. Noções gerais e conceito de contrato. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36821/nocoes-gerais-e-conceito-de-contrato. Acesso em: 07 jul. 2020.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 30.

GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de Direito Civil: contratos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 2ª parte. 35. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2007.

Nogueira, Ledjane. Elementos dos Contratos e seus Requisitos de Validade. Disponível em: <https://ledjanenogueira.jusbrasil.com.br/artigos/520405487/elementos-dos-contratos-e-seus-requisitos-de-validade> Acesso em: 08 jul. 2020.

Orlando Gomes, Contratos, p. 65; Maria Helena Diniz, Tratado teórico e prático dos contratos, v. 1, p. 78.

Tartuce, Flávio Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie.9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: MÉTODO, 2014.

Teoria geral dos contratos. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/23849833/resumo-de-direito-civil-iii-contratos> Acesso em: 08 jul. 2020.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas.