A Skanska Brasil, subsidiária de uma grande construtora sueca, obteve na Justiça o direito de ser restituída e não pagar contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas reconhecidas em decisões judiciais. A medida vale enquanto estiver sujeita ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A sentença é da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo e cabe recurso.
A discussão gira em torno da exigência dos tribunais trabalhistas pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas em reclamatórias mesmo com orientação diversa da própria Receita Federal do Brasil (RFB).
Empresas optantes pela CPRB deixam de recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários à alíquota de 20% substituindo-a pela contribuição cuja base de cálculo é a receita bruta da empresa à alíquota máxima de 4,5%.
Segundo a decisão, exigir da empresa optante pela CPRB o pagamento da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas trabalhistas reconhecidas nas decisões judiciais implicaria em cobrança em dobro.
“Importante mencionar que, após intensa discussão no Congresso Nacional, em 06/11/2020, os senadores e deputados acabaram por derrubar o veto presidencial ao Art. 33 da Lei nº 14.020/2020 que estendia o prazo para a desoneração da folha de pagamento”, ressalta a Dra. Lymara Franco, advogada da equipe Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial.
“Sendo assim, ficou prorrogada a desoneração da folha para as empresas mencionadas na Lei nº 12.546/2011, até 31/12/2021, o que representará um alívio para esses contribuintes, que poderão continuar recolhendo a CPRB sobre a receita bruta da empresa, com alíquotas que variam de 1% a 4,5%, e não precisarão recolher a contribuição patronal no percentual de 20% sobre a folha de salários”, explica a tributarista.
“Alguns setores da economia, a exemplo da construção civil, enfrentaram períodos de profunda crise econômica, o que ocasionou a demissão em massa de funcionários e, considerando, ainda, o período atípico decorrente da pandemia Covid-19, as empresas têm vivenciado a queda brusca em seu faturamento, o que acarretou novas demissões e inúmeros processos na jurisdição trabalhista”, acrescenta Lymara.
“Nesse sentido, a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo representa um importante precedente para corrigir as arbitrariedades fiscais e possibilitar que essas empresas não sofram uma bitributação futura, bem como para que recuperem, por meio de compensação ou restituição, os valores pagos a título de contribuição previdenciária patronal dos últimos cinco anos, decorrentes de condenações em sentenças e/ou acordos trabalhistas”, finaliza a advogada.
PJe: 5007699-67.20 20.4.03.6100
(com informações do Valor Econômico e Ascom Bruno Junqueira)
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