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PANDEMIA: Universidade não é obrigada a oferecer desconto na mensalidade

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido elaborado por estudante para condenar a Universidade Católica de Brasília a reduzir o valor da mensalidade enquanto durar a pandemia, bem como pagar danos morais.

A parte autora, estudante do curso de Medicina, conta que, diante da suspensão das aulas presenciais pelos riscos de contaminação com a Covid-19, sua grade curricular foi prejudicada, uma vez que, das disciplinas em que estava matriculada, 4 eram práticas e apenas uma teórica. Alega que a universidade, com a nova modalidade de ensino adotada, tem experimentado significativa economia em seus custos e negou o pedido formulado extrajudicialmente p/ redução no valor da mensalidade no período pandêmico.

Sendo assim, a estudante solicita que a ré seja obrigada a reduzir o valor da mensalidade em 50% enquanto durar a suspensão/impedimento de realização de aulas presenciais, e que proceda à restituição de valores. Pede, ainda, indenização por danos morais. A universidade, por sua vez, defende que houve continuidade na prestação dos serviços educacionais e que não há que se falar em diminuição de custos ou insumos, durante o período de suspensão de aulas presenciais.

Ao analisar os principais trechos da decisão do magistrado, da qual cabe recurso, a Dra. Maria Dé Carli Zisman, advogada e assistente de Controladoria Corporativa no escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial, ressalta que não há, de fato, como comprovar que houve diminuição de gastos que justificasse a redução das mensalidades. “Ao longo da pandemia, as instituições de ensino vêm tendo gastos para incluir novas tecnologias, treinar professores, e também agora, no retorno às aulas, para se adequarem ao modelo de ensino híbrido (presencial e online)”, comenta a advogada. “Além disso, a aluna – que teve êxito na conclusão do semestre curricular – não conseguiu comprovar que o serviço foi prestado de forma ‘inferior’ em qualidade. E as aulas que foram suspensas já foram repostas”.

A advogada destaca ainda que, ao final da sentença, o juiz avalia que caberia à estudante, na condição de consumidora, o trancamento da matrícula ou migração para outra instituição de ensino que oferecesse opção que melhor lhe atendesse.

PJe: 0731372-08.20 20.8.07.0016

(c/ informações do TJDFT e Ascom Bruno Junqueira)

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